A prisão em flagrante é um tipo de detenção provisória que ocorre quando o acusado é capturado em pleno ato delitivo ou após a sua consumação, para fins de investigação criminal.
Essa medida de precaução processual, que dispensa ordem expressa da autoridade judicial, se aplica ao sujeito que foi capturado: durante o cometimento do crime, imediatamente após o cometimento, durante a perseguição posterior ao cometimento ou com instrumentos, armas ou demais objetos que apontem sua culpa sobre tal.
Esse tipo de prisão pode ser, teoricamente, efetuado por qualquer indivíduo, mas, por diversos motivos, hoje é efetuado somente pelas autoridades responsáveis.
A prisão em flagrante é indispensavelmente temporária e deve ser comunicada ao juiz competente no prazo de 24 horas.
Recebida a comunicação da prisão, o magistrado deve, dependendo de cada caso: relaxar a prisão ou conceder a liberdade provisória, converter a prisão em preventiva.
A prisão em flagrante pode acontecer no momento do cometimento do delito ou até quando durar a perseguição policial iniciada logo após ele.
As diferenças de prazo para a execução da prisão em flagrante são abordadas pelo Código de Processo Penal, que prevê três modalidades dela: Flagrantes próprio, impróprio e ficto ou presumido.
No flagrante próprio, previsto nos incisos I e II do Art. 302, o acusado é pego no momento da prática da infração penal ou logo após de ter cometido o crime.
No flagrante impróprio, previsto no inciso III do mesmo artigo, o indivíduo é perseguido logo após o suposto cometimento do crime, quando aparentar ser o autor de tal.
Esse tipo de flagrante demonstra a possibilidade prática de um estado de flagrância perdurar por mais de um dia, já que a norma não dispõe, quanto tempo poderá durar a perseguição.
Contudo, na jurisprudência, a prisão efetuada muitos dias após o cometimento do delito já demonstrou realização indevida do procedimento.
Já no flagrante presumido, que é previsto no inciso IV do citado artigo, o acusado é encontrado logo após o delito, portando instrumentos, armas ou ferramentas que demonstrem sua possível autoria na infração.
A doutrina elenca outros tipos de flagrante que não estão previstos na lei, como os flagrantes provocados, forjados, esperados ou prorrogados.
Os flagrantes provocados são induzidos ou instigados para que o acusado cometa o crime, com o objetivo de que a prisão seja efetuada.
Quando a provocação torna os resultados esperados pelo cometimento crime impossíveis, o próprio crime se torna impossível e, logo, inexistente.
Já a hipótese dos flagrantes forjados não trata de crimes impossíveis, mas de fatos não tipificados.
Esse tipo de flagrante ocorre quando os agentes responsáveis armam ilegalmente o flagrante de um falso crime.
No caso do flagrante esperado, os agentes policiais, por exemplo, recebem a notícia de que um crime será praticado e, por isso, vão ao local informado esperar a prática de tal e realizar a prisão. Nessa hipótese, o crime pode ocorrer nas modalidades tentada ou consumada.
Por sua vez, no flagrante prorrogado ou diferido a prisão é adiada propositalmente para, por exemplo, a obtenção de mais informações sobre esquemas de tráfico dos quais o acusado investigado pode participar.
O procedimento da prisão em flagrante se inicia com a voz de prisão e captura, seguidas pela condução forçada, pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e do recolhimento à prisão.
No prazo legal de 24 horas após a prisão, a autoridade policial responsável deve encaminhar ao juiz competente cópia do auto de prisão.
A redação do art. 310 do CPP diz que o juiz, em até 24 horas do recebimento do auto, deve promover a audiência de custódia e determinar o fim da prisão provisória por meio do relaxamento da prisão, da conversão da prisão ou da concessão de liberdade provisória.
O relaxamento da prisão ocorre quando ela ocorrer ilegalmente, nas seguintes hipóteses:
a) falta de formalidade indispensável na lavratura do auto.
b) inexistência de hipótese de flagrante.
c) atipicidade do fato narrado pelas pessoas ouvidas no auto;
d) atraso no prazo de envio da cópia do auto da prisão.
Nas duas primeiras situações, as ilegalidades causadoras do relaxamento são consideradas como meramente formais e, por isso, pode o magistrado, na mesma decisão de relaxar o flagrante, decretar prisão preventiva, se presentes seus requisitos.
A conversão da prisão em preventiva, por sua vez, deve ser aplicada em caráter excepcional, somente podendo ser decretada quando presentes os requisitos nos Arts. 312 e 312 do CPP.
Art. 312.A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
- § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
- I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
- II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
- III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
- §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
- § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia
Sendo assim, a conversão em prisão preventiva só pode ocorrer quando o magistrado entender ser insuficiente ou inadequada a aplicação de absolutamente qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
Portanto, a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva pode acontecer somente em última hipótese.
Analisados esses aspectos e ausentes os respectivos requisitos, o magistrado deve conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo também acumular a liberdade provisória com qualquer das medidas cautelares criadas pela Lei n. 12.403/2011.
Caso não seja concedida a liberdade provisória, é cabível a impetração de habeas corpus.
Esse tipo de prisão deve ser realizado em estrita observância aos direitos fundamentais do indivíduo, garantindo-lhe o direito à defesa e ao devido processo legal.
Por isso, é fundamental contar com a atuação de um advogado criminal capacitado para defender os interesses do acusado e garantir que seus direitos sejam respeitados durante todo o processo criminal.
Referências:
https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/7867-prisao-em-flagrante