Descubra quando o direito penal pode te salvar de uma condenação
Conheça tudo sobre as excludentes de ilicitude As excludentes de ilicitude determinam quando uma conduta, mesmo que típica, não é considerada criminosa. Elas estão previstas
Imputabilidade Penal
Talvez a primeira indagação que vem a mente do leitor ao iniciar o estudo em questão seja, a propósito, porque os menores de idade não cometem crime no Brasil? Igualmente, antes de entrar no mérito propriamente dito, devemos saber o que é considerado crime no Brasil e seus conceitos.
Antes de falarmos do conceito analítico de crime, devemos saber o conceito formal e material de crime:
I – Conceito formal: explora o crime partindo da lei, enquanto instrumento padronizador e norteador daquilo que podemos ou não, que devemos ou não. Daí, sob ângulo formal, crime é a conduta definida em lei como tal, isto é, só haverá crime se o fato ocorrido na realidade possuir perfeita identidade com aquilo que está definido em lei como crime.
II – Conceito material: Agora passamos a investigar se além de a conduta estar prevista em lei como crime, ela também, de fato (concretamente) revela ofensa ao que é protegido pela norma (bem jurídico).
Percebem-se, os conceitos formal e material não traduzem o crime com precisão, pois não conseguem defini-lo. Surge, assim, outro conceito, chamado analítico, porque realmente analisa as características ou elementos que compõe a infração penal.
No conceito analítico para que haja crime é necessário que aja um fato típico, ilícito e culpável. Entretanto, não vamos estudar a fundo todos os substratos do conceito analítico, pois vamos aprofundar somente na culpabilidade que é objeto deste trabalho.
A imputabilidade penal esta prevista dentro da culpabilidade. Analisando a culpabilidade encontramos mais dois elementos que a compõe, quais sejam, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
A imputabilidade penal, em termos simplórios, nada mais é que a capacidade que uma pessoa tem de ser culpada pelo cometimento de um crime. Para que o menor possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade exceção. O menor de dezoito anos no Brasil não comete crime, mas, sim, ato infracional, pois está protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo o ECA , o menor de 18 anos não tem capacidade para entender o caráter criminoso da sua conduta, e , sendo assim, não pode responder por crime. Aqui nasce uma contradição interessante no que concerne capacidade, pois os menores de 18 anos e maiores de 16 anos podem votar tendo completa capacidade de escolher seus representantes políticos.
Como já mencionado, o indivíduo que ainda não completou 18 anos de idade, presume-se inimputável. O critério utilizado aqui é o cronológico, ou seja, o que importa é se na época dos fatos do autor da conduta tinha ou não menos de 18 anos. A aferição da capacidade de reconhecer o caráter ilícito da conduta do menor é marcada por tempo, por isso critério cronológico.
E neste momento, aparece a grande falha do nosso sistema jurídico penal, pois não devemos diminuir a idade do agente para alcançar o menor infrator maior de 16 anos, mas, sim, mudar o critério usado. Para ilustrar bem, vamos explicar os critérios existentes:
a) Critério biológico: basta apenas o desenvolvimento mental incompleto do indivíduo. Não é necessário que na prática da infração penal o sujeito se mostre lúcido, para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Esse sistema atribui demasiado valor ao laudo pericial, pois se o auxiliar de Justiça apontasse um problema mental, o magistrado nada poderia fazer. Presumir-se-ia a inimputabilidade do indivíduo, de forma absoluta.
b) Critério psicológico: não importa se o indivíduo apresenta ou não alguma deficiência, considera-se apenas se no tempo da conduta, o agente tinha a capacidade de entendimento e autonomia, independentemente da sua condição mental ou idade.
c) Critério biopsicológico: temos a fusão dos dois anteriores, pois considera-se inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta sua condição mental (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto), e em razão disso não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato. A suposição de imputabilidade é relativa, após os 18 anos, todos são imputáveis, salvo se houver prova pericial que revele a presença de deficiência mental, e que por tal motivo o indivíduo no momento da conduta não tinha capacidade para entender o caráter ilícito do fato.
Notamos nos critérios acima que o critério utilizado pelo código penal é o biopsicológico, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente utiliza o critério cronológico. Observa-se, aqui, o porquê de não haver necessidade de diminuir a idade do menor para que ele seja processado e julgado por cometimento de crime.
Saliente-se, neste momento, estamos falando que ao mudar o caráter cronológico para o biopsicologico, toda vez que um menor de 18 anos e maior de 12 anos cometer um crime, será automaticamente aferido se o agente tinha ou não consciência da ilicitude do ato praticado. Neste caso, ao final comprovado que o menor tinha capacidade de entender o ato criminoso que cometeu, será julgado e condenado como maior fosse.
Muitos podem dizer que é um absurdo colocar menores presos juntos com adultos em celas, sendo uma barbárie cometida pelo Estado.
O tema é polêmico, temos assunto aqui para escrever um livro, mas a intenção foi só atiçar a curiosidade e despertar o questionamento nos leitores que apreciam o direito penal e sua peculiaridades.
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